Mediação familiar
Hoje em dia a separação e o divórcio são acontecimentos freqüentes da vida do brasileiro. Em 2011, foram registrados no Brasil 351.153 processos judiciais concedidos ou escrituras públicas de divórcio, o que significa crescimento em relação ao ano de 2010. Em todo o País, 71% das separações foram consensuais. Entre as não consensuais, a iniciativa foi da mulher em 70,5%. Já entre os divórcios, 75,2% das dissoluções foram resolvidas sem recursos. Entre os não consensuais, há maior equilíbrio - em 52,2% dos casos a mulher pediu o divórcio. Entre aqueles que se divorciaram em 2010, em 22% dos casos o casamento havia durado no máximo cinco anos. Em 40,3% os casais não tinham filhos.
O lugar da família na sociedade sofreu transformações ligadas à industrialização, à evolução dos costumes e ao desenvolvimento do trabalho feminino. Essa evolução gerou profundas mudanças no papel do homem e da mulher e, conseqüentemente, no relacionamento do casal. Esse novo contexto social suscitou mudanças concernentes à fecundidade, à queda de popularidade do casamento, ao aumento da instabilidade conjugal, à monoparentalidade e à recomposição familiar. Dessa forma, percebe-se que, legais ou não, as uniões tornaram-se mais instáveis. Divórcios e separações são cada vez mais numerosos e as uniões duram cada vez menos.
Diante desse novo contexto social, a mediação familiar vem para proporcionar aos indivíduos uma separação menos traumática e mais humana, tendo em vista que as formas tradicionais para acabar com um casamento ou não não correspondem à realidade dos indivíduos e de seus filhos. A mediação familiar insere-se numa orientação de sociedade que encoraja a autopromoção, a comunicação e a responsabilidade. Ela visa a uma mudança cultural no que diz respeito ao poder dos indivíduos de tomar eles mesmos suas próprias decisões, em vez de solicitar um terceiro que decida por eles, sendo o juiz o último recurso, quando todas as vias de negociação tiverem sido esgotadas. Ela evita a escalada dos desentendimentos, não deixando as partes chegar ao conflito extremo. A ideologia ganhador-perdedor vigente no sistema tradicional judiciário é substituída por uma nova abordagem baseada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição. Surge como forma inovadora de abordagem jurídica e também como alternativa ao sistema tradicional judiciário para tratar os conflitos, em que a cooperação e a disponibilidade em solucioná-los tornam-se imprescindíveis para a realização de um acordo.
O lugar da família na sociedade sofreu transformações ligadas à industrialização, à evolução dos costumes e ao desenvolvimento do trabalho feminino. Essa evolução gerou profundas mudanças no papel do homem e da mulher e, conseqüentemente, no relacionamento do casal. Esse novo contexto social suscitou mudanças concernentes à fecundidade, à queda de popularidade do casamento, ao aumento da instabilidade conjugal, à monoparentalidade e à recomposição familiar. Dessa forma, percebe-se que, legais ou não, as uniões tornaram-se mais instáveis. Divórcios e separações são cada vez mais numerosos e as uniões duram cada vez menos.
Diante desse novo contexto social, a mediação familiar vem para proporcionar aos indivíduos uma separação menos traumática e mais humana, tendo em vista que as formas tradicionais para acabar com um casamento ou não não correspondem à realidade dos indivíduos e de seus filhos. A mediação familiar insere-se numa orientação de sociedade que encoraja a autopromoção, a comunicação e a responsabilidade. Ela visa a uma mudança cultural no que diz respeito ao poder dos indivíduos de tomar eles mesmos suas próprias decisões, em vez de solicitar um terceiro que decida por eles, sendo o juiz o último recurso, quando todas as vias de negociação tiverem sido esgotadas. Ela evita a escalada dos desentendimentos, não deixando as partes chegar ao conflito extremo. A ideologia ganhador-perdedor vigente no sistema tradicional judiciário é substituída por uma nova abordagem baseada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição. Surge como forma inovadora de abordagem jurídica e também como alternativa ao sistema tradicional judiciário para tratar os conflitos, em que a cooperação e a disponibilidade em solucioná-los tornam-se imprescindíveis para a realização de um acordo.
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